STJ — 3224236

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453790
Número de registro na fonte
202601319370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a. SHA-256 do comentário: 6944822ef8cc357efa88ca013e8ae50b55a9038fced7f6911d37a52ea973cb8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação ao princípio da colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619), diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação ao princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619), diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e da possibilidade de revaloração da prova para absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida. 5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.