Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a. SHA-256 do comentário: 6944822ef8cc357efa88ca013e8ae50b55a9038fced7f6911d37a52ea973cb8d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação
ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619),
diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e
da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a
solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão
monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula
568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão,
notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos
parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.
5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo
regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já
julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a
utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio
idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos
infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator
pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e
regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão e inexistência de violação
ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, apto a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619),
diante da alegação de não enfrentamento do art. 386, VII, do CPP e
da possibilidade de revaloração da prova para absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a
solução das questões, ao afirmar: (i) a possibilidade de decisão
monocrática pelo Relator, nos termos do RISTJ, do CPC e da Súmula
568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
agravo regimental; e (ii) a incidência da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão,
notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com indicação dos
parâmetros para afastá-las, inexistindo omissão a ser suprida.
5. A alegação genérica de omissão e a repetição das razões do agravo
regimental evidenciam a pretensão de rediscutir matérias já
julgadas, o que é inviável em embargos de declaração; o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já
encontrado motivo suficiente para decidir, sendo incabível a
utilização dos aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não sendo meio
idôneo para rediscussão da causa ou atribuição de efeitos
infringentes. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
obstando o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. O Relator
pode proferir decisão monocrática nas hipóteses legais e
regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015,
art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cc524001846bb5907990864fb3f2847c88967da965dd0cce32c6447b9cd2a0a. SHA-256 do comentário:6944822ef8cc357efa88ca013e8ae50b55a9038fced7f6911d37a52ea973cb8d.