STJ — 3141774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1adbc6732729c1586024feb587ec23589db0df1e8be93ecefea91fc338294d61
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453801
- Número de registro na fonte
- 202505096664
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, pelo fato de a parte recorrente ter deixado de
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do
art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo novamente a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental"
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS À DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, pelo fato de a parte recorrente ter deixado de
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial prolatada pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o
agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do
art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo novamente a incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental"
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg
no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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