STJ — 3141919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4189530d8a013a3fc831baa6c4afade52aba0130fc4bd090dba86804555edfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453802
Número de registro na fonte
202600003696
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e requereu retratação ou provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no mérito. 6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não atacados especificamente todos os fundamentos. 7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade de reexame fático-probatório. 8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC; EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e requereu retratação ou provimento do agravo regimental para viabilizar o recurso especial. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no mérito. 6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não atacados especificamente todos os fundamentos. 7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade de reexame fático-probatório. 8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC; EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.