STJ — 3141919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4189530d8a013a3fc831baa6c4afade52aba0130fc4bd090dba86804555edfb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453802
- Número de registro na fonte
- 202600003696
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão
proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa
sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia
eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e
requereu retratação ou provimento do agravo regimental para
viabilizar o recurso especial.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera
afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no
mérito.
6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não
atacados especificamente todos os fundamentos.
7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma
específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade
de reexame fático-probatório.
8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que
inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
TeseS de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;
EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão
proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa
sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia
eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e
requereu retratação ou provimento do agravo regimental para
viabilizar o recurso especial.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera
afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no
mérito.
6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não
atacados especificamente todos os fundamentos.
7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma
específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade
de reexame fático-probatório.
8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que
inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
TeseS de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;
EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.