STJ — 3223592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604f705e4247e1d75b7335010ebffb56e384360758e2b6e847be569e75cbd133
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453810
- Número de registro na fonte
- 202601297097
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial
em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255,
§ 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação
específica desse fundamento no agravo.
3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do
permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932,
III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração
do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a
alegação genérica de que o recurso especial foi interposto
precipuamente pela alínea "a".
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe
de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os
seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à
luz do princípio da dialeticidade recursal.
9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação
integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do
CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Tribunal estadual não admitiu o recurso especial
em razão, entre outros, do óbice relativo às exigências do art. 255,
§ 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao conhecimento
pela alínea "c" do permissivo constitucional, sem impugnação
específica desse fundamento no agravo.
3. As alegações. A agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ, afirma ter impugnado os fundamentos da
inadmissibilidade, insiste contra o óbice da alínea "c" do
permissivo constitucional e contra o óbice da Súmula n. 7 do STJ,
requerendo retratação ou julgamento colegiado para provimento do
apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão inadmitiu o recurso especial,
especialmente o óbice relativo à demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c".
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem o art. 932,
III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso
especial não refuta integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão anterior.
7. Inexistiu impugnação específica do óbice relativo à demonstração
do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", sendo insuficiente a
alegação genérica de que o recurso especial foi interposto
precipuamente pela alínea "a".
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compõe
de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os
seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, à
luz do princípio da dialeticidade recursal.
9. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
10. Caracterizada a deficiência recursal pela ausência de impugnação
integral e adequada, autoriza-se a aplicação do art. 932, III, do
CPC para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art.
1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula
n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 182/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3223592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
604f705e4247e1d75b7335010ebffb56e384360758e2b6e847be569e75cbd133. SHA-256 do comentário:431e5385352afcf71245e4d7b15ddbbaecc66f237eb2b5389082f6f4b9bcd0f0.