STJ — 3225236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74f2dc602193c8b3e5d77768b253a6a303bde052133e02f514d3319c91f1cc2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453813
- Número de registro na fonte
- 202601333303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A ação penal originada de investigação que revelou núcleos
criminosos imputou ao Agravado a prática de tráfico com base em
interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares
e vínculos associativos, sem notícia de apreensão de drogas
vinculada ao seu núcleo; a apreensão de cerca de 105 kg de maconha
foi descrita apenas em relação a núcleo diverso.
3. Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal por
ausência de materialidade delitiva, reconhecendo que não houve
apreensão de entorpecentes com o Agravado ou seu núcleo. Juízo de
origem havia admitido a persecução com base em comunicações
interceptadas e vínculos associativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser
considerada comprovada sem apreensão de substância entorpecente e
sem laudo toxicológico, com fundamento apenas em interceptações e
registros telemáticos.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal,
baseado em suposto liame subjetivo entre o Agravado e o núcleo no
qual houve apreensão, demanda revolvimento fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A materialidade do tráfico de drogas exige, como regra, apreensão
da substância e realização de laudo toxicológico, por se tratar de
infração que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei
11.343/2006, art. 50, § 1º; comunicações interceptadas e registros
telemáticos não suprem essa exigência.
7. Mantém-se o trancamento da ação penal quando assentada a
inexistência de apreensão de drogas vinculada ao núcleo do Agravado,
inexistindo prova da materialidade delitiva apta a justificar a
persecução pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. A pretensão de reconhecer justa causa a partir de suposto liame
subjetivo entre núcleos demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e preservado o
trancamento da ação penal por ausência de materialidade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art.
50, § 1º; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção,
j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG,
Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp
2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ,
AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 13.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A ação penal originada de investigação que revelou núcleos
criminosos imputou ao Agravado a prática de tráfico com base em
interceptações telefônicas, extração de dados de aparelhos celulares
e vínculos associativos, sem notícia de apreensão de drogas
vinculada ao seu núcleo; a apreensão de cerca de 105 kg de maconha
foi descrita apenas em relação a núcleo diverso.
3. Tribunal de origem determinou o trancamento da ação penal por
ausência de materialidade delitiva, reconhecendo que não houve
apreensão de entorpecentes com o Agravado ou seu núcleo. Juízo de
origem havia admitido a persecução com base em comunicações
interceptadas e vínculos associativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pode ser
considerada comprovada sem apreensão de substância entorpecente e
sem laudo toxicológico, com fundamento apenas em interceptações e
registros telemáticos.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
reconhecimento de justa causa para o prosseguimento da ação penal,
baseado em suposto liame subjetivo entre o Agravado e o núcleo no
qual houve apreensão, demanda revolvimento fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A materialidade do tráfico de drogas exige, como regra, apreensão
da substância e realização de laudo toxicológico, por se tratar de
infração que deixa vestígios, incidindo o CPP, art. 158, e a Lei
11.343/2006, art. 50, § 1º; comunicações interceptadas e registros
telemáticos não suprem essa exigência.
7. Mantém-se o trancamento da ação penal quando assentada a
inexistência de apreensão de drogas vinculada ao núcleo do Agravado,
inexistindo prova da materialidade delitiva apta a justificar a
persecução pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
8. A pretensão de reconhecer justa causa a partir de suposto liame
subjetivo entre núcleos demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial e preservado o
trancamento da ação penal por ausência de materialidade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art.
50, § 1º; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção,
j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG,
Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp
2.095.564/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
no RHC 188.392/CE, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ,
AgRg no HC 968.156/ES, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.722/MG, Sexta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 13.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3225236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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