STJ — 3226680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb4411317a95a4ebe088c2fb773cc5d00858b9241124c3e6c6d88ce3039c813
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453815
- Número de registro na fonte
- 202601345509
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice
fundado na Súmula 83/STJ.
3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso
especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos
autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade
recursal.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão
de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou
supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o
que não ocorreu.
9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de
impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da
Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos
casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
10.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso
especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice
fundado na Súmula 83/STJ.
3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
Decisão agravada mantida quanto à inviabilidade do agravo em recurso
especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice
da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem é cindível em capítulos
autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ.
7. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a falta de dialeticidade
recursal.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é imprescindível
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão
de admissibilidade por meio de julgados contemporâneos ou
supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing, o
que não ocorreu.
9. Incidem, por analogia, os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC,
que impõem o não conhecimento do agravo quando não atacados
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de
impugnação específica, concreta e integral de todos os óbices da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar o óbice da
Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis à tese ou realizar distinguishing dos
casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula
83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j.
02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta
Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
10.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7cb4411317a95a4ebe088c2fb773cc5d00858b9241124c3e6c6d88ce3039c813. SHA-256 do comentário:8e9334f90a3050e941405cae5f8ca6408b326d37ffe2129ba4ccea964a52ca70.