STJ — 3230528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453818
- Número de registro na fonte
- 202601404897
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que
confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art.
16 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o
transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira,
logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a
entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência,
afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto
probatório pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003
dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito,
bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no
território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada
quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação
estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira,
circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência
do agente.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da
conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz
com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no
território nacional, independentemente da comprovação de ato de
importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser
reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a
origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de
fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ,
AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 07.08.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA".
TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que
confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da
Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art.
16 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das
circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o
transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira,
logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a
entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência,
afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto
probatório pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003
dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito,
bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no
território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada
quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação
estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira,
circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência
do agente.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da
conclusão das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz
com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no
território nacional, independentemente da comprovação de ato de
importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser
reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a
origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de
fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria
fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ,
AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 07.08.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3230528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d. SHA-256 do comentário:cc39453957c89c68994a8eebaa23d2426f5c310edc50222489988500790de624.