STJ — 3230528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453818
Número de registro na fonte
202601404897
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3230528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 652a2cffc9f65e83c6c25f18a5ed5024d812b796183856261a0330c49c6b920d. SHA-256 do comentário: cc39453957c89c68994a8eebaa23d2426f5c310edc50222489988500790de624.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência, afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito, bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira, circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência do agente. 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da conclusão das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.08.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA". TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência, afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito, bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira, circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência do agente. 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da conclusão das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.08.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.