STJ — 3231919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87648ece5ca02168bd0f30446a7dca512ee384809bcae1f07a128e4413018115

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453819
Número de registro na fonte
202601165181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3231919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87648ece5ca02168bd0f30446a7dca512ee384809bcae1f07a128e4413018115. SHA-256 do comentário: a2959fffe95b343a38b1ed2682cbd1f8ec311a361dc45723b29fe77b7fd98f41.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Condenação criminal com fixação, na sentença, de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar, arbitrada em três salários-mínimos, a partir de pedido expresso formulado na denúncia. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento, sob o fundamento de que o dano moral é in re ipsa em delitos praticados nesse contexto. 3. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do recurso especial. A Agravante requer retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado para afastar a indenização ou reduzir seu valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou reduzir a indenização mínima por dano moral fixada com base no art. 387, IV, do CPP em condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher, quando houve pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na ausência de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação firmada no Tema 983 desta Corte Superior autoriza, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 7. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de fixação da indenização mínima por danos morais nessa hipótese, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ à pretensão recursal. 8. A modificação do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é cabível quando evidenciada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade; no caso, o montante de três salários-mínimos mostra-se proporcional, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso, o magistrado fixa valor mínimo indenizatório por danos morais independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 2. A revisão do quantum da indenização mínima por dano moral em recurso especial exige demonstração de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.193.377/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Condenação criminal com fixação, na sentença, de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar, arbitrada em três salários-mínimos, a partir de pedido expresso formulado na denúncia. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento, sob o fundamento de que o dano moral é in re ipsa em delitos praticados nesse contexto. 3. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do recurso especial. A Agravante requer retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado para afastar a indenização ou reduzir seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou reduzir a indenização mínima por dano moral fixada com base no art. 387, IV, do CPP em condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher, quando houve pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na ausência de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação firmada no Tema 983 desta Corte Superior autoriza, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 7. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de fixação da indenização mínima por danos morais nessa hipótese, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ à pretensão recursal. 8. A modificação do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é cabível quando evidenciada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade; no caso, o montante de três salários-mínimos mostra-se proporcional, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso, o magistrado fixa valor mínimo indenizatório por danos morais independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 2. A revisão do quantum da indenização mínima por dano moral em recurso especial exige demonstração de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 2.193.377/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.