STJ — 3231919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87648ece5ca02168bd0f30446a7dca512ee384809bcae1f07a128e4413018115
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453819
- Número de registro na fonte
- 202601165181
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
2. Condenação criminal com fixação, na sentença, de indenização
mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e
familiar, arbitrada em três salários-mínimos, a partir de pedido
expresso formulado na denúncia. O Tribunal de origem manteve a
condenação ao pagamento, sob o fundamento de que o dano moral é in
re ipsa em delitos praticados nesse contexto.
3. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do
recurso especial. A Agravante requer retratação ou submissão do
recurso ao órgão colegiado para afastar a indenização ou reduzir seu
valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível
afastar ou reduzir a indenização mínima por dano moral fixada com
base no art. 387, IV, do CPP em condenação por violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando houve pedido expresso na denúncia,
independentemente de instrução probatória específica.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em recurso
especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na ausência de
flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação firmada no Tema 983 desta Corte Superior autoriza,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano in re ipsa.
7. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à possibilidade de fixação da indenização
mínima por danos morais nessa hipótese, incidindo o óbice da Súmula
83 do STJ à pretensão recursal.
8. A modificação do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
somente é cabível quando evidenciada flagrante desproporcionalidade
ou ilegalidade; no caso, o montante de três salários-mínimos
mostra-se proporcional, e sua revisão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,
havendo pedido expresso, o magistrado fixa valor mínimo
indenizatório por danos morais independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 2. A revisão do
quantum da indenização mínima por dano moral em recurso especial
exige demonstração de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade,
sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão
alinhada à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83,
obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira
Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta
Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp
2.193.377/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
10.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma,
j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS,
Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE
IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7
E N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do
art. 932, III, do CPC.
2. Condenação criminal com fixação, na sentença, de indenização
mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e
familiar, arbitrada em três salários-mínimos, a partir de pedido
expresso formulado na denúncia. O Tribunal de origem manteve a
condenação ao pagamento, sob o fundamento de que o dano moral é in
re ipsa em delitos praticados nesse contexto.
3. A decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do
recurso especial. A Agravante requer retratação ou submissão do
recurso ao órgão colegiado para afastar a indenização ou reduzir seu
valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível
afastar ou reduzir a indenização mínima por dano moral fixada com
base no art. 387, IV, do CPP em condenação por violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando houve pedido expresso na denúncia,
independentemente de instrução probatória específica.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto em recurso
especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, na ausência de
flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação firmada no Tema 983 desta Corte Superior autoriza,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano in re ipsa.
7. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ quanto à possibilidade de fixação da indenização
mínima por danos morais nessa hipótese, incidindo o óbice da Súmula
83 do STJ à pretensão recursal.
8. A modificação do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
somente é cabível quando evidenciada flagrante desproporcionalidade
ou ilegalidade; no caso, o montante de três salários-mínimos
mostra-se proporcional, e sua revisão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a
decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher,
havendo pedido expresso, o magistrado fixa valor mínimo
indenizatório por danos morais independentemente de instrução
probatória, por se tratar de dano in re ipsa. 2. A revisão do
quantum da indenização mínima por dano moral em recurso especial
exige demonstração de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade,
sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula 7 do STJ. 3. Decisão
alinhada à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83,
obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.643.051/MS, Terceira
Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, REsp 1.819.504/MS, Sexta
Turma, j. 10.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp
2.193.377/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
10.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma,
j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS,
Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3231919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87648ece5ca02168bd0f30446a7dca512ee384809bcae1f07a128e4413018115. SHA-256 do comentário:a2959fffe95b343a38b1ed2682cbd1f8ec311a361dc45723b29fe77b7fd98f41.