STJ — 3244604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f8611030d4396e1ec736b85a9e99a51b3c6e67ef9b669e99fecb22163368329
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453830
- Número de registro na fonte
- 202601611196
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do
STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência
de teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de
modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser
atacada em sua integralidade.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas
no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.
Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que
permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da
não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E NÃO
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
da divergência jurisprudencial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente quanto: (i) à incidência dos óbices da Súmula n. 7 do
STJ; e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de
cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência
de teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não impugna, de
modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade
proferida na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser
atacada em sua integralidade.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser
genérica; exige a demonstração de que a tese recursal se limita à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas
no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado pela agravante.
5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 3.
Alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ;
é indispensável indicar premissas fáticas incontroversas que
permitam a revaloração jurídica sem reexame de provas. 4. O óbice da
não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na
peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso
especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se
a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão
jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp
746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3244604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f8611030d4396e1ec736b85a9e99a51b3c6e67ef9b669e99fecb22163368329. SHA-256 do comentário:612638f601d4b4a92596b04104684a629b69d9117ca7e7c39b74d3afc8989afd.