STJ — 3245820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0fe92ace210b2cd47171762a7ddbb2e582bd3f44d7fa7dc8372680ebcaac4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453831
Número de registro na fonte
202601652282
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a0fe92ace210b2cd47171762a7ddbb2e582bd3f44d7fa7dc8372680ebcaac4d. SHA-256 do comentário: 5bb9931c20c5d40da2153418d2d1802bcace42955c7e52455db62bf07ea904c5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ou por meio de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.