STJ — 3252429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac02bdb47a463c70d74d0de19eff779e4d9d0386e5d817d03c73f55a87ab793

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453837
Número de registro na fonte
202601748938
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ac02bdb47a463c70d74d0de19eff779e4d9d0386e5d817d03c73f55a87ab793. SHA-256 do comentário: 62628d0e71155a42a04fc7a6872fa0849ba0dd5506f33e28f89cd4b8d6612917.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que impede seu conhecimento. 4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado. 5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas. 3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por força da preclusão consumativa. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que impede seu conhecimento. 4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado. 5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas. 3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por força da preclusão consumativa. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.