STJ — 3252429
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac02bdb47a463c70d74d0de19eff779e4d9d0386e5d817d03c73f55a87ab793
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453837
- Número de registro na fonte
- 202601748938
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
circunstância que impede seu conhecimento.
4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula
7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita
a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o
dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese
jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de
clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo
regimental, ante a preclusão consumativa.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
pena de não conhecimento do agravo.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos
já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.
3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente
que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese
recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por
força da preclusão consumativa.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt
no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante
ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
circunstância que impede seu conhecimento.
4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula
7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita
a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.
5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o
dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese
jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de
clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo
regimental, ante a preclusão consumativa.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob
pena de não conhecimento do agravo.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do
art. 932, III, do CPC.
2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos
já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.
3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente
que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese
recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por
força da preclusão consumativa.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos
autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt
no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3252429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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