STJ — 3257893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8977cc35f86a7500629d2b0c53387fa44a6477b2fb1172ed2973740c9c5607b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453848
Número de registro na fonte
202601827603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3257893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8977cc35f86a7500629d2b0c53387fa44a6477b2fb1172ed2973740c9c5607b. SHA-256 do comentário: 876940fc74317f041a8b3eeccf92156f28e1d89cdedb540fc001bcd3e66ab600.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera afirmação de ser prescindível o revolvimento fático-probatório aos autos de origem para a análise do pleito recursal, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está inequivocamente adstrita a fatos incontroversos, todos expressamente considerados no ato decisório atacado, de modo a ser possível uma revaloração jurídica do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.