STJ — 3262059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a15e65f5261aee40610af762be31036ccd3736b2b9902a00aaed71126916d7f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453854
- Número de registro na fonte
- 202601883475
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC; (ii) saber
se é possível afastar os óbices da Súmula 83/STJ e da não
comprovação do dissídio jurisprudencial sem a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing,
bem como sem cotejo analítico e sem a indicação do prequestionamento
efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade
recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.
5. A mera insurgência genérica contra a incidência da Súmula 83/STJ
é insuficiente; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos
precedentes utilizados na admissibilidade por meio de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de
entendimento, ou por distinguishing entre os casos confrontados.
6. O óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi
afastado, pois não houve cotejo analítico demonstrando similitude
fática e conclusão jurídica diversa, requisito indispensável quando
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos
autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, conforme
orientação da Corte Especial do STJ. 3. Para afastar o óbice da
Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou promover
distinguishing dos casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante
impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC; (ii) saber
se é possível afastar os óbices da Súmula 83/STJ e da não
comprovação do dissídio jurisprudencial sem a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes ou de distinguishing,
bem como sem cotejo analítico e sem a indicação do prequestionamento
efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o
agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas ou parciais não suprem a dialeticidade
recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível
em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
Embargos de Divergência em Agravos em Recurso Especial.
5. A mera insurgência genérica contra a incidência da Súmula 83/STJ
é insuficiente; é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos
precedentes utilizados na admissibilidade por meio de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança de
entendimento, ou por distinguishing entre os casos confrontados.
6. O óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi
afastado, pois não houve cotejo analítico demonstrando similitude
fática e conclusão jurídica diversa, requisito indispensável quando
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos
autônomos e deve ser atacada em sua integralidade, conforme
orientação da Corte Especial do STJ. 3. Para afastar o óbice da
Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou
supervenientes que indiquem mudança jurisprudencial, ou promover
distinguishing dos casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3262059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a15e65f5261aee40610af762be31036ccd3736b2b9902a00aaed71126916d7f2. SHA-256 do comentário:266c50917733b0dde22904cc2c9c4d595fef47b8fee6cb3f64f7ffebdd2c0760.