STJ — 3296918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec9d46d5f70a0729addf5be32c39a1f83c129aacd13a13612fcfb12e19449ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade
dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 5. A decisão
que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravante não refutou de forma específica os óbices das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ, aplicados pelo Tribunal de origem na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser
refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade
dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 5. A decisão
que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de
17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.