STJ — 3129670

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453871
Número de registro na fonte
202504883330
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a. SHA-256 do comentário: 22de9715dc3dc697af5bf29018da6a46a09a71b861732ace933ce40c4cf3218a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. 4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs, de forma congruente, fundamento suficiente para manter o desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos motivos suficientes da decisão. 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra amparo na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado. 4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs, de forma congruente, fundamento suficiente para manter o desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos motivos suficientes da decisão. 6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra amparo na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.