Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a. SHA-256 do comentário: 22de9715dc3dc697af5bf29018da6a46a09a71b861732ace933ce40c4cf3218a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de
tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao
recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por
insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à substituição do entendimento firmado.
4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs,
de forma congruente, fundamento suficiente para manter o
desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e
afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do
recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das
teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos
motivos suficientes da decisão.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza
mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra
amparo na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de
tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao
recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por
insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à substituição do entendimento firmado.
4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs,
de forma congruente, fundamento suficiente para manter o
desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e
afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula
n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do
recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das
teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos
motivos suficientes da decisão.
6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios,
para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza
mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra
amparo na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n.
9.455/1997, art. 1º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c126560db3eec5bd3512dc6214a94d5ca104be94fc630f3fc3cdcb64147e90a. SHA-256 do comentário:22de9715dc3dc697af5bf29018da6a46a09a71b861732ace933ce40c4cf3218a.