STJ — 3228502

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3736983c925d0afcf913cdb3730c52f90f2a011de1ea4b545bf585704cf233ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453878
Número de registro na fonte
202601360514
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228502 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3736983c925d0afcf913cdb3730c52f90f2a011de1ea4b545bf585704cf233ed. SHA-256 do comentário: 88edd92045879f02f9f1957d9d121fbfcfa9a55d2875763217d51776ade8b8aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3736983c925d0afcf913cdb3730c52f90f2a011de1ea4b545bf585704cf233ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º). 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal. 8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alegou omissão no acórdão, pois não analisou a alegação de que a pretensão recursal da defesa prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. Ademais, asseverou que há omissão pelo fato de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ fora efetivamente impugnado. Além disso, sustentou que a ausência de fundamentação adequada afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal - CF e os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 932, III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º). 7. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal. 8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento por meio de embargos de declaração, não encontra amparo, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.