STJ — 2184650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa2c1de3aaf7d4d6709b3ff4cd9453eb4c7c1ab3a7692e4ef17c9f2da7c5cad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453882
- Número de registro na fonte
- 202202456093
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos
de declaração opostos contra agravo em recurso especial,
parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que,
reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de
prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com
pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre
14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013;
sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão
confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em
todos os períodos.
3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No
agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição
executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos
processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo
previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da
sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua
publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio
da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, condição para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou,
pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos
interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão
confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art.
110, § 1º, do Código Penal.
6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o
art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 176.473.
7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o
trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em
consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão
de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão
executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que
impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112,
I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF
(Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL.
PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA AFASTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA
INEXISTENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos
de declaração opostos contra agravo em recurso especial,
parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que,
reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de
prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com
pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre
14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013;
sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão
confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em
todos os períodos.
3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente
acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No
agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição
executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos
processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo
previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da
sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua
publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio
da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, condição para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou,
pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos
interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão
confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art.
110, § 1º, do Código Penal.
6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o
art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 176.473.
7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o
trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em
consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão
de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão
executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual
ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que
impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112,
I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF
(Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184650 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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