STJ — 2488163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717fe0c516b23f266551d9508ea3e36233746226cb1f59f47306409d9a623819
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público estadual para restabelecer a sentença
condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de
tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de
origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos
abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens
criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de
810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais
2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por
moradora.
3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por
suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para
abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso
domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na
residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de
direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os
elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de
múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para
abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a
indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em
contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso
domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos
conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos
incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da
Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas.
6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a
verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais
específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável
para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a
busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP.
7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do
domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora,
em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o
ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e
alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais,
inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no
ingresso residencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público estadual para restabelecer a sentença
condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de
tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de
origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos
abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens
criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de
810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais
2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por
moradora.
3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por
suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para
abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso
domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na
residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de
direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os
elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de
múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para
abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a
indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em
contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso
domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos
conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos
incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da
Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas.
6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a
verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais
específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável
para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a
busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP.
7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do
domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora,
em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o
ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e
alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais,
inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no
ingresso residencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.