STJ — 2488163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717fe0c516b23f266551d9508ea3e36233746226cb1f59f47306409d9a623819

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a sentença condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de 810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais 2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por moradora. 3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas. 6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP. 7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora, em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF. 8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no ingresso residencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a sentença condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de 810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais 2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por moradora. 3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas. 6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP. 7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora, em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF. 8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais, inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no ingresso residencial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.