STJ — 2588951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453891
Número de registro na fonte
202400850136
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5. SHA-256 do comentário: 8946bf72f1d2bcd3dbca51e946b7379bd1e2ec3c3e772b6b891a9328c4c34a38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: eee09b5f8521fe45e02b7adf82d68b9364235a2ddba347c5fac9938d5a712ff5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública. 2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem, foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente declarada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de julgamento e da pena concretizada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento, impondo-se o não conhecimento. 5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal. 6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário Oficial. 7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida. 8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por prescrição superveniente. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP, art. 109, VI; CPP, art. 107, IV Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PENA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública. 2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem, foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de julgamento e da pena concretizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento, impondo-se o não conhecimento. 5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal. 6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário Oficial. 7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida. 8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por prescrição superveniente. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP, art. 109, VI; CPP, art. 107, IV Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.