STJ — 2763121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453894
Número de registro na fonte
202403787628
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d. SHA-256 do comentário: b43ccd6365a06d69ce1cb329f66453ac7c5e038af0cdbf78e9eec06cd859819c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. 2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748 do CPP mediante prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório. 6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzido pelas instâncias ordinárias. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356). 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 748 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. 2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748 do CPP mediante prequestionamento ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório. 6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzido pelas instâncias ordinárias. 7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. 8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356). 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP; art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e 356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.