STJ — 2763121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453894
- Número de registro na fonte
- 202403787628
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi
absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226,
II, do Código Penal.
2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera
revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido,
afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao
art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de
origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748
do CPP mediante prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP;
(b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda
reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao
art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta
fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente.
5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a
valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela
insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto
condenatório.
6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a
revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva
das provas produzido pelas instâncias ordinárias.
7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente
incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de
apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado
no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante
a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356).
9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP;
art. 386, VII, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e
356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU PELA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. TESE DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA REALIZADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 748 DO CPP. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, interposto em ação penal na qual o recorrido foi
absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226,
II, do Código Penal.
2. Sustenta o agravante que a controvérsia comportaria mera
revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido,
afastando a incidência da súmula 7 do STJ. Alega, ainda, ofensa ao
art. 619 do CPP, em razão de supostas omissões do Tribunal de
origem, bem como viabilidade de exame da tese relativa ao art. 748
do CPP mediante prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (a) se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP;
(b) se a pretensão de restabelecimento da condenação demanda
reexame do conjunto fático-probatório; e (c) se a alegada afronta ao
art. 748 do CPP encontra-se devidamente prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
analisa as questões essenciais ao julgamento e apresenta
fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente.
5. A alegação ministerial de omissão traduz mero inconformismo com a
valoração da prova realizada pela Corte local, que concluiu pela
insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto
condenatório.
6. A pretensão de restabelecimento da condenação não se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas pressupõe a
revisão do juízo de suficiência, credibilidade e força persuasiva
das provas produzido pelas instâncias ordinárias.
7. O acolhimento da tese ministerial demanda necessariamente
incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
8. A controvérsia relacionada ao art. 748 do CPP não foi objeto de
apreciação específica pela Corte de origem sob o enfoque veiculado
no recurso especial, circunstância que impede seu conhecimento, ante
a ausência de prequestionamento (STF, súmulas 282 e 356).
9. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 748 do CPP;
art. 386, VII, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STF, súmulas 282 e
356; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
075b7699c985e8117e46206df1e1f5d976e77a45adac3d5f2995c174a6cd819d. SHA-256 do comentário:b43ccd6365a06d69ce1cb329f66453ac7c5e038af0cdbf78e9eec06cd859819c.