STJ — 2763121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4518fa6edd8057bd056a3788b7ff206178b19b8794ab3eef4f963a93db0b97a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453895
- Número de registro na fonte
- 202403787628
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da
imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do
Código Penal.
2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a
possibilidade de restabelecimento da condenação mediante
revaloração jurídica das provas constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão
ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em
recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao
julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
parte recorrente.
5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero
inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local,
circunstância que não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto
probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório,
ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a
incidência do princípio do in dubio pro reo.
7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a
revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da
suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas
produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial.
8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda
incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos,
incidindo o óbice da súmula 7 do STJ.
9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos determinantes da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do
CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC
n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n.
1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da
imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do
Código Penal.
2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a
possibilidade de restabelecimento da condenação mediante
revaloração jurídica das provas constantes dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão
ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em
recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao
julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
parte recorrente.
5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero
inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local,
circunstância que não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto
probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório,
ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a
incidência do princípio do in dubio pro reo.
7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a
revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da
suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas
produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial.
8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda
incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos,
incidindo o óbice da súmula 7 do STJ.
9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos determinantes da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do
CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC
n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n.
1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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