STJ — 2763121

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4518fa6edd8057bd056a3788b7ff206178b19b8794ab3eef4f963a93db0b97a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453895
Número de registro na fonte
202403787628
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4518fa6edd8057bd056a3788b7ff206178b19b8794ab3eef4f963a93db0b97a5. SHA-256 do comentário: 71320a91e4f1677c8f05fe8003373ef6611e09ab696e17d3c45f74ab0c1a5939.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. 2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a possibilidade de restabelecimento da condenação mediante revaloração jurídica das provas constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local, circunstância que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório, ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da súmula 7 do STJ. 9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o recorrido foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. 2. Sustenta o agravante, em síntese, negativa de prestação jurisdicional decorrente de alegada omissão do acórdão recorrido e a possibilidade de restabelecimento da condenação mediante revaloração jurídica das provas constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (a) se houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (b) se o exame da pretensão ministerial de restabelecimento da condenação pode ser realizado em recurso especial sem incursão no conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A irresignação ministerial, sob o rótulo de omissão, revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pela Corte local, circunstância que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. O Tribunal de origem concluiu expressamente que o conjunto probatório era insuficiente para amparar decreto condenatório, ressaltando a ausência de elementos seguros aptos a afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. A pretensão de restabelecer a sentença condenatória exige a revisão das conclusões alcançadas pela instância ordinária acerca da suficiência, credibilidade e força persuasiva das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. A reconstituição do juízo condenatório pretendido demanda incursão aprofundada no suporte fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da súmula 7 do STJ. 9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 386, VII, do CPP; art. 217-A do CP; art. 226, II, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; EDcl no AgRg no HC n. 1.037.785/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.