STJ — 2770616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40835691bfdc7182e52d1e08cc651a877361f3ef64eeb409ae52d8b9c66e50ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453896
Número de registro na fonte
202403913284
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2770616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40835691bfdc7182e52d1e08cc651a877361f3ef64eeb409ae52d8b9c66e50ee. SHA-256 do comentário: 5fbaea860ac52d72d51a44b8fb0ade0db83a51876dd11dc60078b3565dade558.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento, alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão. 7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para refutar o enunciado. 8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade, que persistem e impedem o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento, alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão. 7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para refutar o enunciado. 8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos. 9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade, que persistem e impedem o processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.