Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84115e290f37e9098d3eb5857853848c17a1a8659b1307f6390adff756faf051
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2797539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84115e290f37e9098d3eb5857853848c17a1a8659b1307f6390adff756faf051. SHA-256 do comentário: 966309883e8e912b157db346286a65f92e0d737f7c2fc63266ae98ca503d6d65.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
83/STJ.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecimento do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material de
delito patrimonial (furto de cachaça premium, no valor de R$100,00,
equivalente a 10% do salário mínimo à época dos fatos), à luz de
contumácia delitiva e reincidência, tendo o acórdão estadual
afastado a insignificância e reconhecido a tipicidade com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, apontando
precedentes que admitiriam, excepcionalmente, a insignificância
mesmo diante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
delito patrimonial, diante de reiteração criminosa e reincidência
específica.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência contemporânea do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram
presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da
reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade
da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca
da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração
criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, Plenário, DJ 19.11.2004; STJ, EREsp 221.999/RS,
Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, HC 442.320/SP, Quinta Turma,
DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.944/MG, Sexta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe
30.11.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Quinta Turma, DJe
08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJe
18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
83/STJ.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecimento do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material de
delito patrimonial (furto de cachaça premium, no valor de R$100,00,
equivalente a 10% do salário mínimo à época dos fatos), à luz de
contumácia delitiva e reincidência, tendo o acórdão estadual
afastado a insignificância e reconhecido a tipicidade com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, apontando
precedentes que admitiriam, excepcionalmente, a insignificância
mesmo diante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
delito patrimonial, diante de reiteração criminosa e reincidência
específica.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência contemporânea do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram
presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da
reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade
da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca
da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração
criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, Plenário, DJ 19.11.2004; STJ, EREsp 221.999/RS,
Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, HC 442.320/SP, Quinta Turma,
DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.944/MG, Sexta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe
30.11.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Quinta Turma, DJe
08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJe
18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2797539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84115e290f37e9098d3eb5857853848c17a1a8659b1307f6390adff756faf051. SHA-256 do comentário:966309883e8e912b157db346286a65f92e0d737f7c2fc63266ae98ca503d6d65.