STJ — 2845895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025b6c34ca62ca85b7f3f3d093a195ed3f0f84918afce24ee36d1e893799ee2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando
violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever
excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise
probatória.
3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava
revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos
os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a
prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das
decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade,
autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente
firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando
violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever
excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise
probatória.
3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava
revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos
os fundamentos da inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração
idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a
prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das
decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade,
autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente
firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.