STJ — 2845895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 025b6c34ca62ca85b7f3f3d093a195ed3f0f84918afce24ee36d1e893799ee2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise probatória. 3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos os fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e afirma inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mencionando violação ao art. 69 do Código Penal, mas limita-se a transcrever excertos das decisões sem demonstrar a desnecessidade de análise probatória. 3. A decisão agravada aplicou o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 7/STJ, por entender que a irresignação demandava revolvimento de fatos e provas e não impugnava especificamente todos os fundamentos da inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada prevista no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não demonstrou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, insistindo em contestar premissas de fato e a prova colhida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As alegações genéricas e a mera transcrição de excertos das decisões não constituem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, autorizando o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. Ausentes argumentos aptos a modificar a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.