STJ — 2887548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cd6f7c18075db08ee7ef52c37f35f8b152125ad2fb805e2bc2bba74cc590992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453900
Número de registro na fonte
202500970724
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cd6f7c18075db08ee7ef52c37f35f8b152125ad2fb805e2bc2bba74cc590992. SHA-256 do comentário: 44a20c749d4e1e3aaedb8862e8ee6f3e4e178f3167abe4054e6364acb3603db8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e 83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos - em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e 83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos - em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.