STJ — 2901214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3ff95333b2495eb967f5265e1480c9d1dadb4a73a08fcd7ae4a9b8bfeb2bcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453903
Número de registro na fonte
202501185020
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2901214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e3ff95333b2495eb967f5265e1480c9d1dadb4a73a08fcd7ae4a9b8bfeb2bcb. SHA-256 do comentário: 0a5cd2babe15fccabddbfc2db9fabafefbd777801e6ee48f5054b230aa57ee0a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal estadual. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em razão da Súmula n. 182, STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da irresignação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal estadual. 3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em razão da Súmula n. 182, STJ. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da irresignação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso especial inadmitido. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.