STJ — 2926577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05bd954ca0dfbc3ddd1de34aad1bf4e497b8b49e87e7c1612689a31327a6d01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453905
Número de registro na fonte
202501502060
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e05bd954ca0dfbc3ddd1de34aad1bf4e497b8b49e87e7c1612689a31327a6d01. SHA-256 do comentário: f3339ca1b9d0c711f5e8a5e38360b7b7018e987d1668c1b16091b05ca1f542ee.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de oferta do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer do agravo em recurso especial. 6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido. 8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de oferta do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer do agravo em recurso especial. 6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido. 8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.