STJ — 2926577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05bd954ca0dfbc3ddd1de34aad1bf4e497b8b49e87e7c1612689a31327a6d01
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453905
- Número de registro na fonte
- 202501502060
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao
final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma
antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art.
28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia
com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível
com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante
da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade
(Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível,
na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do
tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução
Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de
oferta do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na
decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer
do agravo em recurso especial.
6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para
viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame
fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena
mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de
Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se
mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do
Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos
fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual
se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em
juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial e, ao
final, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicar, de forma
antecipada, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (art.
28-A do Código de Processo Penal) e manter a rejeição da denúncia
com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por demandar análise fático-probatória incompatível
com a via eleita e por incidir, em tese, impedimento ao ANPP diante
da pena mínima de cinco anos do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, ou, se conhecido, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para superar os óbices de admissibilidade
(Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 283/STF); e (ii) saber se é possível,
na via do recurso especial, reconhecer antecipadamente requisitos do
tráfico privilegiado para viabilizar o Acordo de Não Persecução
Penal e, com isso, manter a rejeição da denúncia por ausência de
oferta do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dialeticidade recursal foi observada, tendo sido reconhecida na
decisão monocrática em juízo de retratação, que passou a conhecer
do agravo em recurso especial.
6. A pretensão de aplicação antecipada do tráfico privilegiado para
viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal demanda exame
fático-probatório futuro, incompatível com a via estreita do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A imputação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena
mínima é de cinco anos, afasta, em tese, a incidência do Acordo de
Não Persecução Penal na fase processual indicada pela defesa, não se
mostrando possível o reenquadramento jurídico pretendido.
8. A conclusão da decisão monocrática, corroborada pelo parecer do
Ministério Público Federal, evidencia a necessidade de elementos
fático-probatórios não disponíveis na via especial, razão pela qual
se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 395, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2926577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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