STJ — 3013069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acadc34abdc3dbdc47709a15f9e97a67643c7c86eeb5007b6527a5bb27cdafe8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453914
- Número de registro na fonte
- 202503006911
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeiro grau, pelo delito
do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva,
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração ministeriais
rejeitados por inexistência de omissão. Recurso especial inadmitido
na origem. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
recurso especial. No agravo regimental, o órgão ministerial
sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e
possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios
(art. 155 do CPP), sem revolvimento de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado
de elementos probatórios relevantes, em violação ao art. 619 do CPP;
e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
restabelecer a condenação por meio de revaloração jurídica da
moldura fática, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art.
155 do CPP e da relevância da palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e rejeitou os
embargos de declaração por ausência de omissão, enfrentando a
suficiência do conjunto probatório e fundamentando a absolvição no
art. 386, VII, do CPP, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. A conclusão absolutória firmada pelas instâncias ordinárias
lastreou-se na insuficiência da prova produzida sob contraditório,
incluindo a ausência de confirmação judicial pela vítima e por sua
genitora e a insuficiência dos demais elementos para afastar a
dúvida razoável.
6. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante,
demandaria atribuir maior força probatória a elementos específicos,
reexaminar sua suficiência e substituir a valoração realizada pela
Corte local, providência que implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A natureza de crime contra a dignidade sexual e a relevância da
palavra da vítima não afastam, por si sós, o óbice sumular; a
aferição da suficiência probatória é tarefa das instâncias
ordinárias e não pode ser reeditada em recurso especial.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
demonstrar desacerto concreto da decisão agravada, permanecendo
hígidos os fundamentos quanto à inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO
CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. Fato relevante. Acusado condenado, em primeiro grau, pelo delito
do art. 217-A, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva,
absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo
Penal.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração ministeriais
rejeitados por inexistência de omissão. Recurso especial inadmitido
na origem. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
recurso especial. No agravo regimental, o órgão ministerial
sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e
possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios
(art. 155 do CPP), sem revolvimento de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento adequado
de elementos probatórios relevantes, em violação ao art. 619 do CPP;
e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
restabelecer a condenação por meio de revaloração jurídica da
moldura fática, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art.
155 do CPP e da relevância da palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia e rejeitou os
embargos de declaração por ausência de omissão, enfrentando a
suficiência do conjunto probatório e fundamentando a absolvição no
art. 386, VII, do CPP, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. A conclusão absolutória firmada pelas instâncias ordinárias
lastreou-se na insuficiência da prova produzida sob contraditório,
incluindo a ausência de confirmação judicial pela vítima e por sua
genitora e a insuficiência dos demais elementos para afastar a
dúvida razoável.
6. O restabelecimento da condenação, como pretende o agravante,
demandaria atribuir maior força probatória a elementos específicos,
reexaminar sua suficiência e substituir a valoração realizada pela
Corte local, providência que implica revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A natureza de crime contra a dignidade sexual e a relevância da
palavra da vítima não afastam, por si sós, o óbice sumular; a
aferição da suficiência probatória é tarefa das instâncias
ordinárias e não pode ser reeditada em recurso especial.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
demonstrar desacerto concreto da decisão agravada, permanecendo
hígidos os fundamentos quanto à inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP,
art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013069 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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