STJ — 3028815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ecd79790784882b09da54058d6b8030aa47a30a6590ad533407adbcc19c92ff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453919
- Número de registro na fonte
- 202503117848
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do
Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e
ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n.
211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de
prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a
controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do
Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de
Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do
Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas
tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento
das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo
a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;
(iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal
(concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n.
211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade
pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi
alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem
da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a
autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça,
subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 283/STF.
5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência
temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código
Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias
ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas
n. 282 e 356/STF.
7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo
Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de
demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica
suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP,
arts. 147, 150 e 70
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade
por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do
Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e
ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n.
211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de
prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a
controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do
Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de
Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do
Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula
n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas
tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento
das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo
a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica;
(iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal
(concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n.
211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade
pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi
alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo
específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem
da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a
autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça,
subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 283/STF.
5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência
temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código
Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias
ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas
n. 282 e 356/STF.
7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo
Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de
demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica
suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP,
arts. 147, 150 e 70
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n.
282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3028815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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