STJ — 3028815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ecd79790784882b09da54058d6b8030aa47a30a6590ad533407adbcc19c92ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453919
Número de registro na fonte
202503117848
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ecd79790784882b09da54058d6b8030aa47a30a6590ad533407adbcc19c92ff. SHA-256 do comentário: 02302d2885af9766f6a585bcfd94ded0b68750b02abb67e30b0ee63107450148.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal (concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça, subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283/STF. 5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP, arts. 147, 150 e 70 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula n. 283/STF), necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e ausência de prequestionamento do art. 70 do Código Penal (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF). 2. O agravante afirma impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 182/STJ, n. 283/STF e n. 7/STJ, e afasta o óbice de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, alegando que a controvérsia central referente à consunção (arts. 147 e 150 do Código Penal) e à inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal teria sido enfrentada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF; (ii) saber se a tese de consunção entre as condutas tipificadas nos arts. 147 e 150 do Código Penal demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível mera revaloração jurídica; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 70 do Código Penal (concurso de crimes), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF; e (iv) saber se a nulidade pela inversão da ordem do art. 400 do Código de Processo Penal foi alcançada pela preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conclui-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a preclusão da alegada nulidade pela inversão da ordem da audiência e a exigência de demonstração de prejuízo, bem como a autonomia das condutas de violação de domicílio e ameaça, subsistindo a incidência do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 283/STF. 5. A tese de consunção, tal como deduzida, pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (sequência temporal, consumações e desígnios autônomos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Não houve demonstração de prequestionamento do art. 70 do Código Penal, nem indicação de provocação específica do tema nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. Quanto à nulidade relacionada ao art. 400 do Código de Processo Penal, permanecem o reconhecimento de preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo, não havendo impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial para afastar tais fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, art. 400; CP, arts. 147, 150 e 70 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 283; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.