STJ — 3029021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30830c92b0f0330c6e71643d93ea6b522aafe521d7b1c4e9b4ea83d3ad1a5939

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453920
Número de registro na fonte
202503194070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30830c92b0f0330c6e71643d93ea6b522aafe521d7b1c4e9b4ea83d3ad1a5939. SHA-256 do comentário: 073c5d9ddcba32d7320dbd96bc5a8315d374ca39351ad9895e6a7134c020da7c.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria, sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte local. 3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta de dialeticidade. 4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial fundamentando o óbice na Súmula n. 7, STJ, por considerar que a absolvição ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) exigiria o reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática ou se, ao reiterar apenas teses de mérito sem atacar os óbices processuais, atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Registro que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem baseou-se na necessidade de incursão fático-probatória para reformar o acórdão, procedimento vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. Verifico que, nas razões do regimental, o recorrente insiste em teses de mérito relativas à insuficiência de provas e à dosimetria, sem demonstrar tecnicamente como a controvérsia poderia ser resolvida exclusivamente com base nos fatos já delineados pela Corte local. 3. Constato que a parte deixou de atacar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica das instâncias ordinárias, o que caracteriza falta de dialeticidade. 4. Aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ, ante a ausência de combate direto aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.