STJ — 3045000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93d93094d2dc52f07592c5f50555d7dcfe67532583fcdfc38ef83af191a89b8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453921
Número de registro na fonte
202503487493
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 93d93094d2dc52f07592c5f50555d7dcfe67532583fcdfc38ef83af191a89b8b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa. 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou reforma colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento. 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do momento processual oportuno. 7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em revisão criminal. 8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa. 2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou reforma colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento. 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do momento processual oportuno. 7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em revisão criminal. 8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.