STJ — 3045181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453922
Número de registro na fonte
202503490320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a. SHA-256 do comentário: 0f13d2262d805c853248e6e53c2d876c8d70b3115629410fcf63e7ddd4ed3e8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Desclassificação no tribunal do júri · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0ccb98be56fdc94da0cb9fd3a9eb218ed00f7acf4a1845483bdbddee72eb796f
  • Registro documental: 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que obstou o processamento do recurso especial. 8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim análise de matéria eminentemente jurídica. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso pessoal. 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que obstou o processamento do recurso especial. 8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim análise de matéria eminentemente jurídica. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.