Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a. SHA-256 do comentário: 0f13d2262d805c853248e6e53c2d876c8d70b3115629410fcf63e7ddd4ed3e8f.
Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da
decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal
subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem
autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte para uso pessoal.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica,
efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um
provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento
em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma
específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a
apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa
penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que
obstou o processamento do recurso especial.
8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso
especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no
recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim
análise de matéria eminentemente jurídica.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os pontos da
decisão, aduzindo questões relativas ao mérito da causa penal
subjacente, como nulidade de busca pessoal e domiciliar sem
autorização judicial e desclassificação do crime de tráfico de
drogas para porte para uso pessoal.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica,
efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial é considerada um
provimento judicial uno e indivisível, não comportando fracionamento
em capítulos autônomos, mesmo que apresente fundamentação múltipla.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige que a parte agravante impugne de maneira específica, efetiva e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou de forma
específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a
apresentar argumentos genéricos relacionados ao mérito da causa
penal subjacente, sem atacar diretamente o fundamento sumular que
obstou o processamento do recurso especial.
8. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em sede de recurso
especial, sendo necessário demonstrar que a questão versada no
recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim
análise de matéria eminentemente jurídica.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3045181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5edd4d1e6cb827dc8c33f39282fee9e39c8ce705e38abd0f0e9209a37983b41a. SHA-256 do comentário:0f13d2262d805c853248e6e53c2d876c8d70b3115629410fcf63e7ddd4ed3e8f.