STJ — 3049292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51874394512cd82bbbaa1ad1bd353003b74aa491d2e9544c3533b92220e789bf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453924
- Número de registro na fonte
- 202503561977
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por
reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em
flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário
supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os
relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em
juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de
nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de
revaloração probatória para absolvição.
3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas
independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a
necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas
independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em
discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por
exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força
probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226
do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas
independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos
de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do
dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as
descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha
policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após
os fatos.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por
reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em
flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário
supostamente subtraído, descrição de vestimentas compatível com os
relatos, depoimentos das vítimas e de policial, e reconhecimento em
juízo realizado pouco tempo depois do evento. Pleito defensivo de
nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e de
revaloração probatória para absolvição.
3. Tribunal de origem manteve a condenação ao apontar provas
independentes e autônomas aptas a demonstrar a autoria e afastou a
necessidade de observância do art. 226 do CPP diante do flagrante.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do
reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP
autoriza a revisão da condenação, quando amparada por outras provas
independentes produzidas sob contraditório. 5. A questão em
discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por
exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir
a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afirma
que o reconhecimento pessoal ou fotográfico não possui força
probante absoluta e, se realizado em desconformidade com o art. 226
do CPP, é inválido; contudo, a condenação pode se firmar em provas
independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos
de convicção: prisão em flagrante logo após o crime, posse do
dinheiro subtraído, compatibilidade das vestimentas com as
descrições, relatos firmes e coerentes das vítimas e testemunha
policial, além de reconhecimento em juízo ocorrido pouco tempo após
os fatos.
8. A pretensão de absolvição demandaria reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresenta
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Sexta Turma, j.
15.03.2022; STJ, AR Esp 2123334/MG
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
51874394512cd82bbbaa1ad1bd353003b74aa491d2e9544c3533b92220e789bf. SHA-256 do comentário:13faafab30192cfe8a52230c09ceaa479918fa303b76ce6eb97c0483fef015fb.