STJ — 3050553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453925
Número de registro na fonte
202503591498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3050553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070. SHA-256 do comentário: eec81a33c962e23e6cdcea1ec8f2b696688b21aea74c4c49efeabb4968e44436.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: a650d73d344e4364b4016dcf835f16925cc34e19722b6a62700c0591cf208070
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. 2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de origem. 3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta preclusão consumativa da alegação de nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em consonância com a Súmula Vinculante 11. 7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo a denominada nulidade de algibeira. 8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. 2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de origem. 3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta preclusão consumativa da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em consonância com a Súmula Vinculante 11. 7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo a denominada nulidade de algibeira. 8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.