STJ — 3051752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a11cc4fd45cc676c18e9f575ccc3df6057b7fe2247b912489955572c6835904
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453926
- Número de registro na fonte
- 202503481773
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Em
sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desclassificou a conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal,
fixando a pena definitiva em 3 meses de detenção, mantido o regime
inicial aberto e as condições do sursis especial.
3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico,
composto por laudos de corpo de delito que constataram escoriações
na região do maxilar direito e na região zigomática esquerda,
depoimento especial da vítima, menor de 12 anos de idade, e
depoimentos de testemunhas, inclusive do genitor, acionado pela
diretora da escola após as agressões.
4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No recurso
especial, a defesa alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII,
do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros
elementos probatórios. A Presidência da Seção de Direito Criminal do
TJSP não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7
do STJ.
5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
consignando que a pretensão absolutória demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é
estritamente jurídica, atinente ao valor da palavra da vítima
isolada, e invoca o conceito de "metavaloração" da prova para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e
o provimento do agravo regimental para absolver a agravante por
ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da
agravante, fundamentada na palavra da vítima corroborada por laudo
pericial e depoimentos de testemunhas, pode ser revista em sede de
recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ,
considerando que o acórdão recorrido reconheceu materialidade e
autoria com base em conjunto probatório harmônico, formado por
laudos periciais, depoimento especial da vítima e depoimentos de
testemunhas.
9. A alegação de que a palavra da vítima seria isolada não se
sustenta, pois o Tribunal de origem consignou que tal palavra foi
corroborada por laudo pericial e depoimentos de pessoas próximas,
afastando a versão defensiva de autolesão por ser inverossímil e sem
respaldo nos elementos de prova.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial
relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
11. Os precedentes invocados pela defesa não são aplicáveis ao caso,
pois tratam de hipóteses distintas, em que havia fragilidade
probatória reconhecida nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica no caso presente.
12. A análise da alegada violação do art. 386, incisos II, V e VII,
do Código de Processo Penal fica prejudicada em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame de mérito do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386,
incisos II, V e VII; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025;
STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. Em
sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desclassificou a conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal,
fixando a pena definitiva em 3 meses de detenção, mantido o regime
inicial aberto e as condições do sursis especial.
3. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico,
composto por laudos de corpo de delito que constataram escoriações
na região do maxilar direito e na região zigomática esquerda,
depoimento especial da vítima, menor de 12 anos de idade, e
depoimentos de testemunhas, inclusive do genitor, acionado pela
diretora da escola após as agressões.
4. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No recurso
especial, a defesa alegou violação do art. 386, incisos II, V e VII,
do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou
exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros
elementos probatórios. A Presidência da Seção de Direito Criminal do
TJSP não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7
do STJ.
5. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
consignando que a pretensão absolutória demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. No agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria é
estritamente jurídica, atinente ao valor da palavra da vítima
isolada, e invoca o conceito de "metavaloração" da prova para
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o conhecimento e
o provimento do agravo regimental para absolver a agravante por
ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da
agravante, fundamentada na palavra da vítima corroborada por laudo
pericial e depoimentos de testemunhas, pode ser revista em sede de
recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ,
considerando que o acórdão recorrido reconheceu materialidade e
autoria com base em conjunto probatório harmônico, formado por
laudos periciais, depoimento especial da vítima e depoimentos de
testemunhas.
9. A alegação de que a palavra da vítima seria isolada não se
sustenta, pois o Tribunal de origem consignou que tal palavra foi
corroborada por laudo pericial e depoimentos de pessoas próximas,
afastando a versão defensiva de autolesão por ser inverossímil e sem
respaldo nos elementos de prova.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra
da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial
relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova.
11. Os precedentes invocados pela defesa não são aplicáveis ao caso,
pois tratam de hipóteses distintas, em que havia fragilidade
probatória reconhecida nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica no caso presente.
12. A análise da alegada violação do art. 386, incisos II, V e VII,
do Código de Processo Penal fica prejudicada em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame de mérito do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386,
incisos II, V e VII; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025;
STJ, REsp 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3051752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6a11cc4fd45cc676c18e9f575ccc3df6057b7fe2247b912489955572c6835904. SHA-256 do comentário:bce88d5b8bd8ca7e711b07d6022f423873841cf4b26d7d402b2efe1e5df99510.