STJ — 3058021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5fe18a548d6efb1ad11d571899b536c93d1a26a103bad6fc7bf309f896f6dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453929
- Número de registro na fonte
- 202503692127
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e
pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem
contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração
de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.
3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência
desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a
afastar a inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da
dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma
integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não
realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a
reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de
modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse
ônus atrai a preclusão consumativa.
9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de
admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da
controvérsia sobre dosimetria nesta via.
10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a
adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se
revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a
justificar atuação ex officio.
11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e
pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem
contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração
de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes.
3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência
desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à
ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a
afastar a inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da
dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma
integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não
realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a
reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de
modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse
ônus atrai a preclusão consumativa.
9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de
admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da
controvérsia sobre dosimetria nesta via.
10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a
adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se
revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a
justificar atuação ex officio.
11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3058021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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