STJ — 3058021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5fe18a548d6efb1ad11d571899b536c93d1a26a103bad6fc7bf309f896f6dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453929
Número de registro na fonte
202503692127
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa5fe18a548d6efb1ad11d571899b536c93d1a26a103bad6fc7bf309f896f6dc. SHA-256 do comentário: f419a36747ca831d4332e49f11e2a9df9540bba8e0038ca5adfaa0798a4721aa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes. 3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a afastar a inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse ônus atrai a preclusão consumativa. 9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da controvérsia sobre dosimetria nesta via. 10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a justificar atuação ex officio. 11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Recorrente sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada e afirma que o acórdão do Tribunal de origem contrariou a Súmula 443/STJ ao manter exasperação da pena na fração de 1/2 com base na mera indicação numérica das majorantes. 3. Decisão monocrática mantida com fundamento na jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência apta a afastar a inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e demonstrar impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma integral, específica e pormenorizada, sob pena de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante não realiza cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte, limitando-se a reafirmar tese de mérito sem demonstrar divergência específica. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a inobservância desse ônus atrai a preclusão consumativa. 9. A análise do mérito pressupõe a superação do óbice processual de admissibilidade, o que não ocorreu, inviabilizando a apreciação da controvérsia sobre dosimetria nesta via. 10. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade diretamente verificável nos autos; a discussão sobre a adequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria não se revela, de plano, arbitrária ou desprovida de fundamentação a justificar atuação ex officio. 11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.