STJ — 3064836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41407820b8d869c39b2b5aba10c2078fa65cd016b8b5fad1cc081bbc39722f55
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453932
- Número de registro na fonte
- 202503579742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na
interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de
anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria
reexame de provas.
3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para
reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando
detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de
nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo
apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de
depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ
e justificar a análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e
concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a
interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.
7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025,
DJEN de 05.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na
interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de
anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria
reexame de provas.
3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para
reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando
detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de
nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo
apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de
depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ
e justificar a análise do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e
concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a
interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual.
7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025,
DJEN de 05.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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