STJ — 3064836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41407820b8d869c39b2b5aba10c2078fa65cd016b8b5fad1cc081bbc39722f55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453932
Número de registro na fonte
202503579742
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41407820b8d869c39b2b5aba10c2078fa65cd016b8b5fad1cc081bbc39722f55. SHA-256 do comentário: ad786ecbd7dd8483671724ce32d6686d3f1abc8373ddde7bb3e6ec59ebd958d7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria reexame de provas. 3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e justificar a análise do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual. 7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta que o fato novo apresentado, consistente na interrupção da gravação de depoimento pessoal, teria o condão de anular a instrução, e que a análise de tal fato não consubstanciaria reexame de provas. 3. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da materialidade delitiva, analisando detidamente os elementos do caso e concluindo pela inexistência de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo apresentado pelo recorrente, referente à interrupção da gravação de depoimento pessoal, é capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e justificar a análise do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. O Tribunal de origem analisou os diversos elementos do fato e concluiu pela inexistência de nulidade, considerando que a interrupção da gravação não comprometeu a instrução processual. 7. A pretensão de reavaliar o depoimento prestado pressupõe o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não foram apresentados novos argumentos pelo agravante que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.681.468/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.