STJ — 3069186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a2741f74cf289207f4a5cdee80c5990e28a129be40f440b0419d5e7600e2063
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453934
- Número de registro na fonte
- 202503886667
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta
a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7/STJ
e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais
impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso
especial demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar
o óbice da Súmula 7/STJ sem exigir a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
modificar o entendimento firmado na decisão agravada; inexistência,
no caso, de elementos novos idôneos a infirmar os fundamentos
anteriormente adotados. 5. O princípio da dialeticidade impõe a
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão; a ausência dessa refutação impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração
concreta de que a tese jurídica não exige revolvimento do conjunto
fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é
insuficiente para afastar o óbice. 7. Mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação
específica e da não demonstração da viabilidade de superar o óbice
sumular.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVALORAÇÃO GENÉRICA DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta
a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7/STJ
e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais
impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as razões do agravo em recurso
especial demonstram, de modo suficiente, a possibilidade de superar
o óbice da Súmula 7/STJ sem exigir a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
modificar o entendimento firmado na decisão agravada; inexistência,
no caso, de elementos novos idôneos a infirmar os fundamentos
anteriormente adotados. 5. O princípio da dialeticidade impõe a
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão de inadmissão; a ausência dessa refutação impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula
182/STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração
concreta de que a tese jurídica não exige revolvimento do conjunto
fático-probatório; a alegação genérica de revaloração de provas é
insuficiente para afastar o óbice. 7. Mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação
específica e da não demonstração da viabilidade de superar o óbice
sumular.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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