STJ — 3071781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453935
Número de registro na fonte
202503957331
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a. SHA-256 do comentário: 3769d5bf95ccabe9865897379dd60d093452668c6f48ecedd0ab1d28bcfcb68f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. 3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia. 3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice. 7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44), desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro decisório e não afasta os óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. 3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia. 3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice. 7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44), desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro decisório e não afasta os óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.