STJ — 3071781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453935
- Número de registro na fonte
- 202503957331
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos
em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos
recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de
conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência
jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da
inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de
custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos
defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer
absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
por restritivas de direitos.
3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não
conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente
quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo
não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de
revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que
fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da
alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo
e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da
cadeia de custódia.
3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade,
especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos
do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática,
atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à
suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e
pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos
celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não
tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.
7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44),
desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro
decisório e não afasta os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com
fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu dos agravos
em recurso especial e, na sequência, não conheceu dos respectivos
recursos especiais, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a possibilidade de
conhecimento do recurso especial ao argumento de que: (i) não incide
a Súmula n. 7 do STJ, porque pretende a verificação da suficiência
jurídica do conjunto probatório e o reconhecimento da
inadmissibilidade de provas digitais por quebra da cadeia de
custódia; (ii) não incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os pleitos
defensivos se amoldariam à jurisprudência do STJ; e (iii) requer
absolvição por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena
por restritivas de direitos.
3. As manifestações. Ministério Público do Estado pugna pelo não
conhecimento por ausência de impugnação específica, notadamente
quanto à Súmula n. 83 do STJ. Ministério Público Federal opina pelo
não conhecimento com base no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e pela inadequação da tese genérica de
revaloração probatória frente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
afasta os óbices sumulares (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ) que
fundamentaram o não conhecimento dos recursos especiais, à luz da
alegada revaloração probatória sobre suficiência jurídica do acervo
e da inadmissibilidade de provas digitais por suposta quebra da
cadeia de custódia.
3. Outra questão consiste em saber se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade,
especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, nos termos
do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já deduzidas, sem
infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática,
atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
5. O exame das pretensões formuladas pressupõe a revisão das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à
suficiência e higidez do conjunto probatório, inclusive prova oral e
pericial, e à validade dos conteúdos extraídos de aparelhos
celulares, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7
do STJ.
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não
tendo o agravante demonstrado a inadequação desse óbice.
7. A mera indicação de dispositivos legais (CPP, art. 155; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; e art. 44),
desacompanhada de transcrição normativa oficial, não altera o quadro
decisório e não afasta os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais com
fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
44; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e3ba61503f826a8c7d5f28665e2ab602942319df5dca916819ce5988c85d37a. SHA-256 do comentário:3769d5bf95ccabe9865897379dd60d093452668c6f48ecedd0ab1d28bcfcb68f.