STJ — 3071968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19604196fa7a7666fdd2966073f0d33edd7cfa995e937a2ce4ace2aa5cc0f01c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453936
Número de registro na fonte
202503961911
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19604196fa7a7666fdd2966073f0d33edd7cfa995e937a2ce4ace2aa5cc0f01c. SHA-256 do comentário: 58ca67ed0f59f4cdb899cc75e31d789e9e9d415ff9d93c6e65c91509033b79c4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal julgada improcedente. 2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas, evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial reprovabilidade. 6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por não versarem sobre idêntica situação fática. 7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada para indeferir o privilégio. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal julgada improcedente. 2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas, evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial reprovabilidade. 6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por não versarem sobre idêntica situação fática. 7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada para indeferir o privilégio. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar..

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.