STJ — 3072142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40770edaad9a9bee26678a97b69a8aa098dc465a01e6c5dc144bc406445a345b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453937
Número de registro na fonte
202503958555
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40770edaad9a9bee26678a97b69a8aa098dc465a01e6c5dc144bc406445a345b. SHA-256 do comentário: 7d73c98e398bcaacbb79ad38922aa3b067874d71f3ae57baf71d8f1d7430e93f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação colegiada da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice processual de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da via especial. 6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de admissibilidade. 7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento desta Corte quanto à exigência de impugnação integral. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação colegiada da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice processual de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da via especial. 6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de admissibilidade. 7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento desta Corte quanto à exigência de impugnação integral. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.