STJ — 3083892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e98e27f9516c716f036553647bb22bca90b8f13a8687b212d4f8375fffb2f93
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453940
- Número de registro na fonte
- 202504100600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de
aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime
inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente
valorada.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares
e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime
inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento
fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação
específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente
quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois
o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial
exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre
as circunstâncias concretas.
7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da
droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível
estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a
quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
8. A comparação com outros julgados para sustentar
desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso
concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias
ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso
especial.
9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela
circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela
expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe
reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a
justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da
fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime
inicial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pena-base exasperada em razão da apreensão de
aproximadamente 8,9 kg de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, e manutenção do regime
inicial fechado em razão da circunstância judicial negativamente
valorada.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada apontou óbices sumulares
e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, redimensionar a pena-base e afastar o regime
inicial fechado, à luz da alegada desproporcionalidade do aumento
fundado na quantidade e natureza da droga apreendida.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a impugnação
específica afasta a incidência de óbices sumulares, notadamente
quanto à aplicabilidade das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ainda que se reconheça a impugnação específica, afastando a
incidência da Súmula 182/STJ, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, pois
o redimensionamento da pena-base e a revisão do regime inicial
exigem reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias sobre
as circunstâncias concretas.
7. A exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da
droga é juridicamente idônea, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal, não sendo possível
estabelecer correlação aritmética ou tabela objetiva entre a
quantidade de entorpecente e o quantum de aumento.
8. A comparação com outros julgados para sustentar
desproporcionalidade demanda incursão nas particularidades do caso
concreto e no contexto valorativo considerado pelas instâncias
ordinárias, providência vedada pela via estreita do recurso
especial.
9. A manutenção do regime inicial fechado foi motivada pela
circunstância judicial negativamente valorada, especialmente pela
expressiva quantidade de cocaína apreendida, e sua revisão pressupõe
reexame fático, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexistem ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a
justificar concessão de habeas corpus de ofício, diante da
fundamentação concreta apresentada para a dosimetria e para o regime
inicial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e98e27f9516c716f036553647bb22bca90b8f13a8687b212d4f8375fffb2f93. SHA-256 do comentário:f93c94ca45058ec71b868978ceb6e31b95ee310b6861a0b9adcd852456ac7f02.