STJ — 3087859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57caa55eb42b6a6d5e80f94401106bb3a004eb3fcb47cda5621751892b3f06ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453942
Número de registro na fonte
202503742621
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57caa55eb42b6a6d5e80f94401106bb3a004eb3fcb47cda5621751892b3f06ec. SHA-256 do comentário: 4481e4e7bcd6fdf336726f000053cee785b71eaee01904b7b84ad21571c07457.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual foi mantida a decisão de pronúncia. 2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação de feminicídio tentado e lesão corporal. 3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ); afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação por inexistência de indícios de animus necandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de pronúncia. 7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios de animus necandi no contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual foi mantida a decisão de pronúncia. 2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação de feminicídio tentado e lesão corporal. 3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ); afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação por inexistência de indícios de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ, sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de pronúncia. 7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios de animus necandi no contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.