STJ — 3087859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57caa55eb42b6a6d5e80f94401106bb3a004eb3fcb47cda5621751892b3f06ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453942
- Número de registro na fonte
- 202503742621
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no
qual foi mantida a decisão de pronúncia.
2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de
ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão
em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando
utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da
ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação
de feminicídio tentado e lesão corporal.
3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da
Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao
standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ);
afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da
Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação
por inexistência de indícios de animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas
ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração
adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e
identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se
as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC
foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se
configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos
depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto
probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ,
sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de
pronúncia.
7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022
do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos
pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em
elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida
à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e
materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do
CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é
suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de
recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios
de animus necandi no contexto fático delineado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC,
art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no
qual foi mantida a decisão de pronúncia.
2. Pronúncia fundada em conjunto probatório amplo (boletim de
ocorrência, laudos de lesão corporal, registros audiovisuais, prisão
em flagrante e depoimentos da vítima e de testemunhas), indicando
utilização de veículo como instrumento para atentar contra a vida da
ex-companheira, no contexto de violência doméstica, com imputação
de feminicídio tentado e lesão corporal.
3. Alegação de mera revaloração jurídica da prova (afastamento da
Súmula 7/STJ); indicação de divergência jurisprudencial quanto ao
standard probatório da pronúncia (afastamento da Súmula 83/STJ);
afirmação de fundamentação clara do recurso especial (afastamento da
Súmula 284/STF); negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração na origem; e pedido de impronúncia ou desclassificação
por inexistência de indícios de animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
demanda revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas
ou reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração
adequada de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e
identidade fática capaz de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se
as alegadas violações aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022 do CPC
foram deduzidas com fundamentação específica suficiente a afastar a
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iv) saber se se
configurou negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração opostos na origem; e (v) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal demanda reexame da credibilidade dos
depoimentos, da suficiência dos laudos e da valoração do conjunto
probatório realizado pelas instâncias ordinárias, não se limitando à
revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de identidade fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apontados, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ,
sobretudo porque o entendimento do acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte quanto ao standard probatório na fase de
pronúncia.
7. As alegações de violação aos arts. 155, 156 e 619 do CPP e 1.022
do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem indicação precisa dos
pontos do acórdão recorrido que teriam se fundado exclusivamente em
elementos do inquérito ou deixado de enfrentar questões relevantes,
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, ainda que sucintamente, a questão central submetida
à sua apreciação (suficiência dos indícios de autoria e
materialidade para a pronúncia), inexistindo violação ao art. 619 do
CPP ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. O conjunto probatório indicado pelo Tribunal de origem é
suficiente para manter a pronúncia, sendo incabível, em sede de
recurso especial, revisar a conclusão acerca da presença de indícios
de animus necandi no contexto fático delineado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CPC,
art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3087859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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