STJ — 3101085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 698c6c03f56a06d7c0e368386052558f4a728dbd72759af52c7a314d117a47e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453944
Número de registro na fonte
202504270316
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 698c6c03f56a06d7c0e368386052558f4a728dbd72759af52c7a314d117a47e5. SHA-256 do comentário: ad00f3b8bf153578e9345a6a60c7f191122e1d67ea915723c0095e58697457d8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso especial e seu provimento no mérito. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ, capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior. 7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos enunciados sumulares.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso especial e seu provimento no mérito. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ, capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior. 7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos enunciados sumulares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.