STJ — 3103437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828288c3aa6ced1840cc02d0be1c686a64ae8aa28ee5d8652b90521d60685642
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453945
- Número de registro na fonte
- 202504288178
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto
à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios
(art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a
materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes
consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre
perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em
conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob
contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono
do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de
constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível
o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de
maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP,
ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes
podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e
(iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa
diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e
demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal
caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial
direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a
imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas
posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não
têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido.
8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido
proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento
da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS
CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR
CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto
à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios
(art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a
materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes
consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre
perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em
conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob
contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono
do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de
constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível
o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de
maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP,
ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes
podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e
(iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa
diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e
demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal
caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial
direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a
imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas
posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não
têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido.
8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido
proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento
da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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