Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264. SHA-256 do comentário: 5f36bc32b1be6b90d0e043c0a9200f57133fe70c9104161a0b58c2b20a95230c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei
n. 8.666/1993.
2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos
incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;
(ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial
(prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)
cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que
o recurso não tenha sido conhecido.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo
específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da
licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o
Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu
do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura
questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii)
saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem
contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do
conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de
tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e
independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação
(art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)
saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior
Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando
efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a
conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da
competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria
reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria
verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas
judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada
no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP,
possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar
bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida
pela vedação ao reexame probatório.
8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP),
somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de
admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada
pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o
exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em
recurso especial não é conhecido.
9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial
dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n.
146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem,
o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.
10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que
enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e
prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e
386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei
n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
LAUDO PERICIAL E ART. 155 DO CPP. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei
n. 8.666/1993.
2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos
incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;
(ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial
(prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)
cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que
o recurso não tenha sido conhecido.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo
específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da
licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o
Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu
do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura
questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii)
saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem
contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do
conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de
tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e
independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação
(art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)
saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior
Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando
efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a
conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da
competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria
reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria
verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas
judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada
no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP,
possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar
bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida
pela vedação ao reexame probatório.
8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP),
somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de
admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada
pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o
exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em
recurso especial não é conhecido.
9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial
dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n.
146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem,
o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.
10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que
enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e
prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e
386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei
n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b0dd6f49c3a25742457b1403d168e14ef1ee1c827dd21dcb2c52a6a740aa264. SHA-256 do comentário:5f36bc32b1be6b90d0e043c0a9200f57133fe70c9104161a0b58c2b20a95230c.