STJ — 3105031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a897e8316d0c6477b3de573108a9ad6c89e7ab4d77344e59def9065b55d5d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453947
- Número de registro na fonte
- 202504173476
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma
específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a
controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a
Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento
policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação,
visando afastar a Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7,
83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação
colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem
identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula
83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e
harmônico com os demais elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem
infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas
fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão
jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar
relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao
conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado
(Súmula 7/STJ).
7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial
e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória
excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo
probatório, inviável em recurso especial.
8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em
hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias
ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de
que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os
demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.
9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade
fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não
satisfeito.
10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão
monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta
Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma
específica, os fundamentos da inadmissibilidade. Afirma que a
controvérsia seria apenas valorativa (e não fática), afastando a
Súmula 7/STJ, e invoca precedentes para sustentar que depoimento
policial isolado e contraditório não bastaria para a condenação,
visando afastar a Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7,
83 e 182/STJ, submetendo o agravo regimental à apreciação
colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas
incontroversas; (iii) saber se os precedentes invocados possuem
identidade fático-jurídica capaz de afastar a aplicação da Súmula
83/STJ quanto à idoneidade do depoimento policial coerente e
harmônico com os demais elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante apenas reitera argumentos já apreciados, sem
infirmar, de modo específico e eficaz, os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração de prova exige premissas
fáticas estáticas e incontroversas que conduzam, por si, à conclusão
jurídica pretendida; inexistente tal quadro, a pretensão de sopesar
relevância e credibilidade de depoimento policial frente ao
conjunto probatório, configura reexame fático-probatório vedado
(Súmula 7/STJ).
7. A Corte de origem reconheceu harmonia entre o depoimento policial
e o boletim de ocorrência, afastando fragilidade probatória
excepcional; a revisão desse juízo demandaria incursão no acervo
probatório, inviável em recurso especial.
8. Os precedentes invocados resultam de exame casuístico em
hipóteses de fragilidade probatória já reconhecida nas instâncias
ordinárias e não revelam superação da jurisprudência consolidada de
que depoimentos de policiais, prestados em juízo e coerentes com os
demais elementos, são idôneos para embasar a condenação.
9. Afastar a Súmula 83/STJ demanda demonstração de identidade
fático-jurídica dos precedentes com o caso concreto, ônus não
satisfeito.
10. Inexistem argumentos novos aptos a modificar a decisão
monocrática, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Quinta
Turma, j. 25.10.2022; STJ, AREsp 2.343.480/RS, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.