STJ — 3114288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 213637331eda85c3482024d373384aa801c5494b05b889ad1e1c3609e2fab4ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453952
- Número de registro na fonte
- 202504513996
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação
a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de
policiais sem suporte em elementos empíricos.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou
investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito
de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas
a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à
traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos
agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso
domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos
indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações
pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes,
apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência
- evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição
de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de
investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base
empírica idônea para o afastamento do redutor.
7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal
de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o
redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do
tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação
a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do §
4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de
policiais sem suporte em elementos empíricos.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou
investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito
de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas
a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à
traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos
agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso
domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos
indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível
reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da
Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas
firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações
pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes,
apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência
- evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição
de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de
investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base
empírica idônea para o afastamento do redutor.
7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal
de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o
redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do
tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.