STJ — 3118228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd2230e31a8658e226647bcedec84de1b36de9496375cf0b04a387c735653ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453955
Número de registro na fonte
202504671596
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fd2230e31a8658e226647bcedec84de1b36de9496375cf0b04a387c735653ab. SHA-256 do comentário: 96445c5c859ee0444c3592193d46239cd31fc6d0025d4e901bead500272e2b34.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma genérica, a não incidência do óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não ocorreu. 6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não conhecimento do recurso especial. 9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma genérica, a não incidência do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não ocorreu. 6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não conhecimento do recurso especial. 9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.