STJ — 3118228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fd2230e31a8658e226647bcedec84de1b36de9496375cf0b04a387c735653ab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453955
- Número de registro na fonte
- 202504671596
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código
Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal
do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos
autos.
3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo
desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso
especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo
regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma
genérica, a não incidência do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi
demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por
ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não
ocorreu.
6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação
genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que
o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada
limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas
de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e
coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre
convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe
03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ,
AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no
AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código
Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal
do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos
autos.
3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo
desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso
especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo
regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma
genérica, a não incidência do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi
demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por
ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não
ocorreu.
6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação
genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que
o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada
limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas
de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e
coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre
convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe
03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ,
AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no
AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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