STJ — 3119816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1453956
- Número de registro na fonte
- 202504682808
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal
estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão
desclassificatória.
2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do
recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ,
supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese
desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de
cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de
origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante
inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial,
impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a
conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem
necessidade de reexame probatório.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza
exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo
imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a
suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação
jurídica em sede especial.
6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados
elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha,
fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a
abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame
do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa
do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa,
não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam
ter sido deduzidos oportunamente.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o
entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DIALÉTICO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal
estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão
desclassificatória.
2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do
recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ,
supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese
desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de
cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de
origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante
inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial,
impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a
conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem
necessidade de reexame probatório.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza
exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo
imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a
suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação
jurídica em sede especial.
6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados
elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha,
fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a
abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame
do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa
do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa,
não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam
ter sido deduzidos oportunamente.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o
entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f. SHA-256 do comentário:28d61676ace37ccf251eeff0d897b7ead1a4f799b59088c794513e7a8ed3e4c2.