STJ — 3119816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453956
Número de registro na fonte
202504682808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119816 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87d2e327510b49dfb6ce9ddf447655294e6e1b079f2acbff3e76f44099fcb22f. SHA-256 do comentário: 28d61676ace37ccf251eeff0d897b7ead1a4f799b59088c794513e7a8ed3e4c2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão desclassificatória. 2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ, supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem necessidade de reexame probatório. 5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação jurídica em sede especial. 6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha, fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam ter sido deduzidos oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DIALÉTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão desclassificatória. 2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ, supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem necessidade de reexame probatório. 5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação jurídica em sede especial. 6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha, fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam ter sido deduzidos oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.